Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Compete ainda ao administrador:
I - buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, objetivando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; e
II - honrar as garantias outorgadas pelo FGF, desde que inexistam recursos no fundo de liquidez, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 1º - O administrador comunicará ao cotista, no prazo máximo de quinze dias, o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez, ou sua insuficiência para arcar totalmente com o valor dos financiamentos inadimplidos que der ensejo ao acionamento da garantia prestada pelo FGF.
§ 2º - O pagamento das garantias dadas pelo FGF far-se-á mediante resgate de cotas em valor correspondente ao montante devido à instituição financeira credora após o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez.
§ 3º - O administrador manterá registro para controle e execução das garantias.
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