Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 18- Constituem obrigações do administrador:
I - agir sempre no único e exclusivo benefício do cotista e do FGF, empregando, na defesa de seus direitos, a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
II - divulgar ao cotista, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FGF ou a suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais contra o FGF e variações bruscas significativas no patrimônio do FGF;
III - prestar informações e tomada de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente;
IV - implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo FGF;
V - elaborar os demonstrativos contábeis do FGF e o relatório de administração a que se refere o art. 11;
VI - fornecer mensalmente as informações financeiras e gerenciais referentes ao FGF;
VII - fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do Brasil e ao Tribunal de Contas da União as informações que lhe forem solicitadas acerca das operações que forem objeto de garantia pelo FGF; e
VIII - encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até trinta dias da data da liberação dos financiamentos, informações referentes ao risco médio ponderado, incluindo dados relativos à freqüência esperada de inadimplência de acordo com a metodologia de crédito e modelagem de risco adotada pelo Banco do Brasil S.A., na mesma forma que for disponibilizada aos investidores privados.
Parágrafo único - O administrador responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FGF, decorrentes de:
I - atos que configurem má gestão ou gestão temerária; ou
II - atos que configurem violação deste Estatuto e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial a Lei 11.524/2007.
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