Legislação
Decreto 6.628, de 04/11/2008
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 16- O administrador poderá contratar terceiros para exercer, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FGF, individual ou conjuntamente.
Parágrafo único - O administrador também poderá contratar instituição para realizar as atividades de custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e tesouraria.
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