Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 4º

- O IBRAM será dirigido pela Diretoria.


Art. 5º

- A Diretoria será composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos Museus e de Planejamento e Gestão Interna.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

§ 5º - A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de representantes das Unidades Museológicas.

§ 6º - Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 7º - As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.