Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art. 23

Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 23

- Os recursos financeiros do IBRAM são provenientes de:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV - recursos provenientes da venda de ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material técnico e didático, dados e informações, de emolumentos administrativos e de taxas e multas;

V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição, bem como da cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e outros direitos;

VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VIII - produto da arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado.

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