Legislação
Decreto 6.845, de 07/05/2009
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 23- Os recursos financeiros do IBRAM são provenientes de:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV - recursos provenientes da venda de ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material técnico e didático, dados e informações, de emolumentos administrativos e de taxas e multas;
V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição, bem como da cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e outros direitos;
VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VIII - produto da arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado.
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