Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 22

- Constituem patrimônio do IBRAM:

I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 9º da Lei 11.906, de 20/01/2009; [[Lei 11.906/2009, art. 9º.]]

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir; e

IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.


Art. 23

- Os recursos financeiros do IBRAM são provenientes de:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV - recursos provenientes da venda de ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material técnico e didático, dados e informações, de emolumentos administrativos e de taxas e multas;

V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição, bem como da cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e outros direitos;

VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e

VIII - produto da arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado.