Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Conselho Internacional de Museus - ICOM;
b) Associação Brasileira de Museus - ABM;
c) Conselho Federal de Museologia - COFEM;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
h) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do IBRAM.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo Presidente do IBRAM e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total