Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Conselho Internacional de Museus - ICOM;
b) Associação Brasileira de Museus - ABM;
c) Conselho Federal de Museologia - COFEM;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
h) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do IBRAM.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo Presidente do IBRAM e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.
§ 1º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6º que não possuem substitutos.
§ 4º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º - As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões. ]