Legislação
Decreto 6.845, de 07/05/2009
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 19- Às Unidades Museológicas do IBRAM compete:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do IBRAM;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do IBRAM; e
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 4º do Decreto 5.264/2004. [[Decreto 5.264/2004, art. 4º.]]
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