Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004;

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do IBRAM;

b) as questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o relatório anual e a prestação de contas;

d) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do IBRAM;

e) o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

f) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do IBRAM;

h) o programa editorial do IBRAM; e

i) as diretrizes de comunicação para o IBRAM;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IBRAM.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de maneira democrática e permanente;
II - examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e ao fortalecimento do campo museal;
III - examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
IV - examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural musealizado;
V - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de abrangência nacional;
VI - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004; e
VII - opinar acerca de questões propostas por seus membros.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.]


Art. 11

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir na elaboração e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Anual do IBRAM;

II - contribuir na elaboração e desenvolvimento dos Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;

III - estabelecer diretrizes e contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do público dos museus;

IV - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004; e

V - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou pelos membros do Comitê de Gestão.


Art. 12

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, bem como em sua interlocução com os Departamentos, Unidades Museológicas e com o público e instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;

II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal do Presidente, bem como do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do IBRAM e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

IV - promover a publicação nos meios de comunicação apropriados dos atos oficiais assinados pelo Presidente.


Art. 13

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do IBRAM;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do IBRAM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 14

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e o Comitê de Gestão no cumprimento dos objetivos institucionais;

II - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBRAM;

III - acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 15

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do IBRAM;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo IBRAM;

IV - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e instrumentos;

V - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do IBRAM;

VI - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do IBRAM;

VIII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do IBRAM;

IX - definir padrões para a captação e transferência de informações, visando à integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;

X - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informações do IBRAM;

XI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

XII - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e do Sistema mencionados no inciso XI, e informar o Ministério da Cultura quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Brasileiro de Museus bem como a todos os órgãos colegiados do IBRAM;

XIV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do IBRAM;

XV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do IBRAM; e

XVI - formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do IBRAM, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da referida execução.


Art. 16

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas com vistas a contribuir para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de instituições e processos museais;

III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos sobre o campo museal, políticas públicas no âmbito dos museus, produção artística, patrimônio museológico e memória social;

IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e em processo de musealização;

V - fiscalizar os bens culturais musealizados ou em processo de musealização, visando a sua preservação e a garantia de sua função social;

VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização, movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização;

VII - propor, elaborar, estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;

VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação que tomem os museus como referência;

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

X - supervisionar e coordenar o programa editorial do IBRAM, em consonância com as diretrizes da Diretoria; e

XI - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.


Art. 17

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização, no âmbito de atuação do IBRAM;

III - subsidiar, estimular, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos sobre economia dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento visando assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - estimular a participação e a organização da sociedade civil no apoio e financiamento das atividades dos museus;

VI - coordenar a elaboração e a implantação de campanhas publicitárias, de publicidade institucional e de utilidade pública do IBRAM, atuando em consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo Ministério da Cultura e pela Presidência da República;

VII - propor diretrizes, coordenar e desenvolver projetos e produtos para a difusão do campo museal brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem institucional do IBRAM;

VIII - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

IX - propor, formular e implementar estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do IBRAM;

X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação;

XI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, produção artística e suas interfaces com a indústria cultural;

XII - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos museus; e

XIII - desenvolver ações de adequação e qualificação dos espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do IBRAM.


Art. 18

- À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre Sistemas e Redes de Informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos museológicos, artísticos, arquivísticos, biblioteconômicos, arquitetônicos e naturais;

IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Museus, bem como todas as outras ferramentas de gestão de informações que estiverem em sua área de competência;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos das áreas de atuação do IBRAM;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de conservação e compartilhamento de informações sobre museus e processos museais;

VIII - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

IX - subsidiar e apoiar o Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus, especialmente no que se refere à preservação documental e ao armazenamento e processamento de informações; e

X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.


Art. 19

- Às Unidades Museológicas do IBRAM compete:

I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do IBRAM;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;

VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do IBRAM; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 4º do Decreto 5.264/2004. [[Decreto 5.264/2004, art. 4º.]]