Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 3º

- O IBRAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) (Revogada pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [b) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e]

c) Comitê de Gestão;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna.

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Processos Museais;

b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e

c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.

Parágrafo único - São consideradas como Unidades Museológicas integrantes do IBRAM todas aquelas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.906/2009, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total