Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

I – Museu Casa da Hera;

II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e

IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

Parágrafo único - Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.

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