Legislação
Lei 11.906, de 20/01/2009
(D.O. 21/01/2009)
- O Ibram terá a seguinte estrutura básica:
I – Departamentos;
II – Procuradoria Federal; e
III – Auditoria.
- O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
- Integram o Ibram:
I – Museu Casa Benjamim Constant;
II – Museu Histórico de Alcântara;
III – Museu Casa das Princesas;
IV – Museu da Abolição;
V – Museu da Inconfidência;
VI – Museu da República;
VII – Museu das Bandeiras;
VIII – Museu das Missões;
IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - (Revogado pela Lei 12.954, de 05/02/2014).
Lei 12.954, de 05/02/2014, art. 7º (Revoga o inc. X).Redação anterior: [X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;]
XI – Museu do Diamante;
XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;
XIV – Museu Histórico Nacional;
XV – Museu Imperial;
XVI – Museu Lasar Segall;
XVII – Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX – Museu Regional de Caeté;
XXI – Museu Regional de São João Del Rey;
XXII – Museu Solar Monjardin;
XXIII – Museu Victor Meirelles; e
XXIV – Museu Villa-Lobos.
- O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I – Museu Casa da Hera;
II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único - Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.