Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009
(D.O. 21/01/2009)

Art. 5º

- O Ibram terá a seguinte estrutura básica:

I – Departamentos;

II – Procuradoria Federal; e

III – Auditoria.


Art. 6º

- O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.


Art. 7º

- Integram o Ibram:

I – Museu Casa Benjamim Constant;

II – Museu Histórico de Alcântara;

III – Museu Casa das Princesas;

IV – Museu da Abolição;

V – Museu da Inconfidência;

VI – Museu da República;

VII – Museu das Bandeiras;

VIII – Museu das Missões;

IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;

X - (Revogado pela Lei 12.954, de 05/02/2014).

Lei 12.954, de 05/02/2014, art. 7º (Revoga o inc. X).

Redação anterior: [X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;]

XI – Museu do Diamante;

XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;

XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;

XIV – Museu Histórico Nacional;

XV – Museu Imperial;

XVI – Museu Lasar Segall;

XVII – Museu Nacional de Belas Artes;

XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;

XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;

XX – Museu Regional de Caeté;

XXI – Museu Regional de São João Del Rey;

XXII – Museu Solar Monjardin;

XXIII – Museu Victor Meirelles; e

XXIV – Museu Villa-Lobos.


Art. 8º

- O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

I – Museu Casa da Hera;

II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e

IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

Parágrafo único - Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.