Legislação
Lei 11.906, de 20/01/2009
Capítulo I - DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 1º- Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.
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