Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009

Art. 10

Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 10

- Constituem receitas do Ibram:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV – o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

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