Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009
(D.O. 21/01/2009)

Art. 9º

- À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7º desta Lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.


Art. 10

- Constituem receitas do Ibram:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV – o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.


Art. 11

- O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

II – doações, legados e contribuições;

III – bens e direitos que adquirir; e

IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.