Legislação

Lei 11.906, de 20/01/2009

Art. 13

Capítulo IV - DOS CARGOS EFETIVOS (Ir para)

Art. 13

- Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.

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