Legislação
Lei 11.906, de 20/01/2009
Capítulo I - DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 2º- Para os fins desta Lei, são consideradas:
I – as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:
a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
d) o compromisso com a gestão democrática e participativa;
II – bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e
III – atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.
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