Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.
§ 1º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6º que não possuem substitutos.
§ 4º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º - As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões. ]

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