Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 4º

- O IBRAM será dirigido pela Diretoria.


Art. 5º

- A Diretoria será composta pelo Presidente e pelos Diretores dos Departamentos de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos Museus e de Planejamento e Gestão Interna.

§ 1º - As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe, o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

§ 5º - A critério do Presidente, será facultada a participação, sem direito a voto, de representantes das Unidades Museológicas.

§ 6º - Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 7º - As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido pelo Presidente do IBRAM, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Conselho Internacional de Museus - ICOM;
b) Associação Brasileira de Museus - ABM;
c) Conselho Federal de Museologia - COFEM;
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
f) Comitê Brasileiro de História da Arte - CBHA;
g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e
h) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II - treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do IBRAM.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo Presidente do IBRAM e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º - A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.]


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.
§ 1º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6º que não possuem substitutos.
§ 4º - O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º - As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões. ]


Art. 8º

- O Comitê de Gestão do IBRAM será composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal, pelo Procurador-Chefe e pelos dirigentes das Unidades Museológicas do IBRAM.

§ 1º - O Comitê de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos membros.

§ 2º - O quorum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinqüenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de acordo com o regimento interno.

§ 3º - Havendo impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 4º - O Comitê de Gestão poderá, por intermédio do Presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.

§ 5º - As reuniões do Comitê de Gestão serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.