Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art. 17

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização, no âmbito de atuação do IBRAM;

III - subsidiar, estimular, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos sobre economia dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento visando assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - estimular a participação e a organização da sociedade civil no apoio e financiamento das atividades dos museus;

VI - coordenar a elaboração e a implantação de campanhas publicitárias, de publicidade institucional e de utilidade pública do IBRAM, atuando em consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo Ministério da Cultura e pela Presidência da República;

VII - propor diretrizes, coordenar e desenvolver projetos e produtos para a difusão do campo museal brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem institucional do IBRAM;

VIII - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

IX - propor, formular e implementar estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do IBRAM;

X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação;

XI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, produção artística e suas interfaces com a indústria cultural;

XII - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos museus; e

XIII - desenvolver ações de adequação e qualificação dos espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do IBRAM.

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