Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 16

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas com vistas a contribuir para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de instituições e processos museais;

III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos sobre o campo museal, políticas públicas no âmbito dos museus, produção artística, patrimônio museológico e memória social;

IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e em processo de musealização;

V - fiscalizar os bens culturais musealizados ou em processo de musealização, visando a sua preservação e a garantia de sua função social;

VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização, movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização;

VII - propor, elaborar, estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;

VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos de educação que tomem os museus como referência;

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

X - supervisionar e coordenar o programa editorial do IBRAM, em consonância com as diretrizes da Diretoria; e

XI - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.


Art. 17

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;

II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização, no âmbito de atuação do IBRAM;

III - subsidiar, estimular, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos sobre economia dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento visando assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - estimular a participação e a organização da sociedade civil no apoio e financiamento das atividades dos museus;

VI - coordenar a elaboração e a implantação de campanhas publicitárias, de publicidade institucional e de utilidade pública do IBRAM, atuando em consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo Ministério da Cultura e pela Presidência da República;

VII - propor diretrizes, coordenar e desenvolver projetos e produtos para a difusão do campo museal brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem institucional do IBRAM;

VIII - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

IX - propor, formular e implementar estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do IBRAM;

X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação;

XI - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, produção artística e suas interfaces com a indústria cultural;

XII - estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização de produtos e o uso de espaços comerciais nos museus; e

XIII - desenvolver ações de adequação e qualificação dos espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do IBRAM.


Art. 18

- À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre Sistemas e Redes de Informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos museológicos, artísticos, arquivísticos, biblioteconômicos, arquitetônicos e naturais;

IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Museus, bem como todas as outras ferramentas de gestão de informações que estiverem em sua área de competência;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos das áreas de atuação do IBRAM;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de conservação e compartilhamento de informações sobre museus e processos museais;

VIII - estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

IX - subsidiar e apoiar o Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus, especialmente no que se refere à preservação documental e ao armazenamento e processamento de informações; e

X - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.