Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004;

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do IBRAM;

b) as questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o relatório anual e a prestação de contas;

d) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do IBRAM;

e) o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

f) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do IBRAM;

h) o programa editorial do IBRAM; e

i) as diretrizes de comunicação para o IBRAM;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IBRAM.

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