Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 9º

- À Diretoria compete:

I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do IBRAM;

II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos descentralizados;

III - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004;

IV - deliberar sobre:

a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual de ação do IBRAM;

b) as questões propostas pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria;

c) o relatório anual e a prestação de contas;

d) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos das Unidades Museológicas do IBRAM;

e) o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;

f) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;

g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais do IBRAM;

h) o programa editorial do IBRAM; e

i) as diretrizes de comunicação para o IBRAM;

V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo IBRAM, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;

VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e

VII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do IBRAM.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.987, de 26/08/2019, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de maneira democrática e permanente;
II - examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação e desenvolvimento do IBRAM e ao fortalecimento do campo museal;
III - examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
IV - examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural musealizado;
V - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos do IBRAM, de abrangência nacional;
VI - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004; e
VII - opinar acerca de questões propostas por seus membros.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente, com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.]


Art. 11

- Ao Comitê de Gestão compete:

I - contribuir na elaboração e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Anual do IBRAM;

II - contribuir na elaboração e desenvolvimento dos Planos Museológicos das Unidades Museológicas do IBRAM;

III - estabelecer diretrizes e contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição, preservação e exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do público dos museus;

IV - contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto 5.264/2004; e

V - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou pelos membros do Comitê de Gestão.