Legislação

Decreto 6.845, de 07/05/2009
(D.O. 08/05/2009)

Art. 19

- Às Unidades Museológicas do IBRAM compete:

I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;

II - elaborar, desenvolver e manter atualizado seu Plano Museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do IBRAM;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do IBRAM;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do IBRAM;

VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;

VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do IBRAM; e

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.

Parágrafo único - Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades Museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 4º do Decreto 5.264/2004. [[Decreto 5.264/2004, art. 4º.]]