Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)
- A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º - Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata o art. 38.
- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; ou
II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.
- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados anualmente, observado o disposto no art. 34 e o quantitativo de cargos providos em 31 de dezembro de cada ano para o cálculo das vagas disponíveis para o ano seguinte.
- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.
§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 32.
§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.
§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.
§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.
§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.
- A percepção da GQ pelo servidor será anual e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 41.
- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
- As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.
- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 41.
- Ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.539/2007.