Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
Capítulo V - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 44- Na concessão da GQ deverão ser observados, por cada entidade de que trata este Capítulo, os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.
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