Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 42

- A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º, será paga aos servidores que a ela fazem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais das entidades;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão ou entidade, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 48.

§ 3º - Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.


Art. 43

- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva entidade e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.


Art. 44

- Na concessão da GQ deverão ser observados, por cada entidade de que trata este Capítulo, os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.


Art. 45

- Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 44 para cargos de nível superior dos Planos de que tratam os art. 1º e art. 8º da Lei 11.356/2006, providos em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.


Art. 46

- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo:

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.

§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do dirigente máximo de cada entidade critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 42.

§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.


Art. 47

- A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 51.


Art. 48

- Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito da Suframa e da Embratur.

§ 1º - A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 51.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.


Art. 49

- As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.


Art. 50

- Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, cada entidade publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º - O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º - A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 51.


Art. 51

- Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei 11.356/2006.