Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
Capítulo I - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 3º- Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 2º deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva Agência Reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 8º.
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