Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)
Art. 36- A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.
§ 1º - Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 32.
§ 2º - O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.
§ 3º - O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.
§ 4º - Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.
§ 5º - Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.
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