Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 55

Capítulo VI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 55

- As comprovações do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Parágrafo único - No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contados da informação do indeferimento ao requerente.

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