Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 24- Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e.
II - GQ Nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;