Legislação
Decreto 7.876, de 27/12/2012
Capítulo III - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 22- A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.
§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, de mestrado, ou de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
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