Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 85

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 85

- A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação pertinente de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.

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