Legislação

Decreto 7.876, de 27/12/2012

Art. 83

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 83

- Os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação de que trata este Decreto ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações.

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