Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.699, de 11/09/2023, art. 2º)

Redação anterior (original): [Art. 11 - Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de quinze dias, contado da data de apresentação das leis autorizativas ou dos atos normativos pelo ente federativo, emitir parecer relativo ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar 178/2021, na forma prevista nesta Seção. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]] (Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)]


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 12

- Para as hipóteses não previstas nesta Seção, serão adotados os mesmos critérios aplicáveis durante a análise da adesão de Estado ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar 159/2017:

I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e]

II - as disposições aplicáveis ao Estado em Regime de Recuperação Fiscal serão aplicáveis ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município com Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal vigente.


(Vigência em 01/01/2022 quanto aos prazos previstos no Capítulo, I, II e II, veja Decreto 10.819/2021, art. 35, I.)
Art. 13

- No âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, considera-se implementada a medida prevista:

I - no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da inclusão no Regime Próprio de Previdência Social do Estado, do Distrito Federal, ou do Município de, no mínimo, duas das seguintes regras: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

a) instituição de requisitos de idade mínima para aposentadoria;

b) fixação da alíquota de contribuição do servidor; ou

c) alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas;

II - no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da apresentação de autorização, por meio de lei ou ato normativo, de mecanismos que permitam a redução de, no mínimo, vinte por cento do valor global de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais declarado pelo ente federativo em relação ao exercício anterior ao pedido de adesão; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

III - no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, por meio da revisão do Regime Jurídico Único para extinguir: [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

a) os adicionais remuneratórios vinculados exclusivamente ao tempo de serviço dos servidores, incluídas as gratificações por tempo de serviço; e

b) a conversão em pecúnia de licenças e abonos por tempo de serviço.

Parágrafo único - Fica dispensada a inclusão expressa no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de medidas de ajustes correspondentes à implementação da redução de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais prevista no inciso II do caput.