Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 22

Capítulo IV - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28/12/2016, ART, 4º. (Ir para)

Art. 22

- Caberá ao Estado fornecer as informações relativas às deduções previstas nas alíneas [b] a [e] do inciso II do § 1º do art. 18, inclusive para a definição da base de cálculo da limitação a que se refere o § 1º do art. 18. [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]

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