Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

Art. 18

- Poderá ser firmado termo aditivo para:

I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 156/2016, pelas penalidades previstas no inciso I do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 156/2016, pelas previstas no inciso II do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; ou [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar 156/2016, para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuadas dessa limitação as despesas de que trata o inciso III do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

§ 1º - Para fins de apuração da limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes:

I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [I - entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;]

II - serão deduzidas das despesas primárias correntes do exercício aquelas:

a) com transferências constitucionais a Municípios;

b) com contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto no âmbito de parcelamentos tributários;

c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) custeadas com as emendas individuais, de que trata o art. 166-A da Constituição; [[CF/88, art. 166-A.]]]

d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º): [d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e]

Redação anterior (original): [d) custeadas com as transferências voluntárias recebidas de outros entes federativos, de que trata o art. 25 da Lei Complementar 101/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 25.]]]

e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período, observado o disposto no § 2º; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]]

III - não serão deduzidas as despesas com as aplicações mínimas de que tratam os art. 198 e art. 212 da Constituição, ressalvado o disposto na alínea [e] do inciso II deste parágrafo; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]

IV - as despesas primárias correntes de 2021 a 2023 e as suas deduções serão deflacionadas de acordo com o IPCA/12/cada ano para preços/12/2020 e posteriormente somadas e comparadas com três vezes o valor da base de cálculo; e

V - não serão alterados os critérios utilizados na definição da base de cálculo da limitação de que trata o caput, os quais constarão em termo aditivo ao contrato de refinanciamento que deverá ser firmado até 31/12/2022.

§ 2º - (Revogada pelo Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para a apuração do montante a ser deduzido da despesa primária corrente, conforme disposto na alínea [e] do inciso II do § 1º, as despesas primárias correntes computadas para cumprimento das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição, relativamente ao exercício de 2020: [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
I - serão corrigidas, separadamente, segundo a variação anual:
a) do IPCA; e
b) das receitas que são usadas como base de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição; e [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
II - caso a atualização de que trata inciso I demonstre que o valor da correção das despesas primárias correntes pela variação das receitas do período seja superior ao da correção pela variação IPCA, esse excesso será considerado como dedução da despesa primária corrente do exercício.]

§ 3º - Para fins de verificação do cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, equiparam-se o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar 178/2021. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]

§ 4º - As apurações anteriores ao exercício de 2020, realizadas com fundamento no disposto no art. 4º da Lei Complementar 156/2016, das despesas primárias correntes e das suas deduções não comporão a apuração de que trata este artigo.

§ 5º - Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea [b] do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 19

- Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, após 30/03/2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31/10/2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar 156/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar 156/2016, e, após 30/03/2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:

I - imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e

II - deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea [a] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]


Art. 20

- Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19: [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Decreto 10.819/2021, art. 19.]]

I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;]

II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor: [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]

a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]

b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e

III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 156/2016. [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]


Art. 21

- Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:]

I - do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, conforme o caso; e [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

II - da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar 156/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

§ 1º - Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

I - anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput; e

II - em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea [b] do inciso I e na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar 178/2021, o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 178/2021, art. 17. Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]


Art. 22

- Caberá ao Estado fornecer as informações relativas às deduções previstas nas alíneas [b] a [e] do inciso II do § 1º do art. 18, inclusive para a definição da base de cálculo da limitação a que se refere o § 1º do art. 18. [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]


Art. 23

- As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar 156/2016, serão retomadas a partir de 01/01/2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar 156/2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 01/01/2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C.]]