Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
Capítulo IV - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28/12/2016, ART, 4º. (Ir para)
Art. 23- As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar 156/2016, serão retomadas a partir de 01/01/2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar 156/2016, serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 01/01/2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-C.]]
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