Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
Capítulo IV - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28/12/2016, ART, 4º. (Ir para)
Art. 19- Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, após 30/03/2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31/10/2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar 156/2016. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º. Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar 156/2016, e, após 30/03/2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 3º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 178/2021, art. 17.]]
§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:
I - imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e
II - deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea [a] do inciso I e na alínea [a] do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]
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