Legislação
Decreto 11.132, de 14/07/2022
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 10.819, de 27/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.819/2021, art. 10 - [...]
§ 1º - Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[...]
§ 3º - É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.
§ 4º - A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 5º - Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício. ] (NR)
[Decreto 10.819/2021, art. 18 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição; [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
[...]
§ 5º - Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea [b] do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017. ] (NR) [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A. Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[Decreto 10.819/2021, art. 29 - [...]
[...]
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]
V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.552, de 13/11/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 1º.]]
[...]] (NR)
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