Legislação

Decreto 10.819, de 27/09/2021

Art. 26

Capítulo V - DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 26

- As conclusões definitivas dos processos de análise fiscal subsidiarão os processos administrativos de:

I - avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal;

II - elaboração de subsídios para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal vigente, observado o disposto no § 1º do art. 32 do Decreto 10.681, de 20/04/2021; [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]

III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Economia; e]

IV - apuração do cumprimento da limitação de despesa e compromissos previstos, respectivamente, nos art. 4º e art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, observado o disposto no Capítulo IV da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]

§ 1º - Os resultados das avaliações de que trata o inciso I do caput serão publicados no Diário Oficial da União e os subsídios de que trata o inciso II do caput serão encaminhados ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º - Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento:

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 2º, ao Ministro de Estado da Economia, caso elas concluam pelo descumprimento:]

I - das metas dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, observado o disposto no art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001; [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]

II - das metas e dos compromissos dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal; ou

III - das metas e dos compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 3º - Têm legitimidade para interpor pedido de revisão de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.

§ 4º - O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.

Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O pedido de revisão de que tratam o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.]

§ 5º - O pedido de revisão não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 63.]]

§ 6º - Os processos administrativos de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total