Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
Redação anterior (original): [Capítulo V - das Análises e das Avaliações Fiscais Realizadas Pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da economia.]
Art. 24
- Nos termos do disposto no § 5º do art. 18 da Lei Complementar 178/2021, os processos administrativos de elaboração de análises fiscais periódicas que trata o art. 18 da referida Lei Complementar serão realizados na forma prevista neste artigo e terão como objetivo: [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]
I - aumentar a conformidade dos valores publicados pelos entes federativos em suas demonstrações contábeis e fiscais às orientações aplicáveis à Federação e às normas específicas pertinentes, observado o disposto no art. 26; e [[Decreto 10.819/2021, art. 26.]]
II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.]
§ 1º - Na hipótese de aplicação da regra de priorização de que trata o art. 18 da Lei Complementar 178/2021, ficam suspensos os prazos para elaboração da análise dos entes federativos não signatários de Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e de Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá:
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia estabelecerá:]
I - metodologias e procedimentos a serem adotados durante os processos de elaboração de análises fiscais, observada a legislação pertinente;
II - prazos e formas de encaminhamento, pelo interessado, de informações e de documentos necessários para a conclusão do processo de análise fiscal, além dos procedimentos a serem adotados caso as informações encaminhadas pelo interessado sejam insuficientes para a elaboração da análise, em conformidade com a metodologia estabelecida no inciso I; e
III - data-limite para que o interessado possa juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes ao processo de análise fiscal.
§ 3º - Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.]
§ 4º - O disposto neste Capítulo não afasta a aplicação das normas relativas ao Regime de Recuperação Fiscal.
- A conclusão dos processos administrativos de elaboração de análises fiscais será comunicada, por meio eletrônico, ao ente federativo interessado.
§ 1º - O interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o caput.
§ 2º - O recurso administrativo de que trata o § 1º será decidido:
I - pela autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento, observado o limite máximo de três instâncias administrativas; e
II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 3º - Tem legitimidade para interpor recurso o Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado ou a autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência.
§ 4º - O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 63.]]
§ 5º - Após a fase recursal, os processos de análise fiscal serão definitivamente concluídos e os resultados obtidos divulgados em meio eletrônico de acesso público.
§ 6º - Os processos administrativos de análise fiscal de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
- As conclusões definitivas dos processos de análise fiscal subsidiarão os processos administrativos de:
I - avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
II - elaboração de subsídios para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal vigente, observado o disposto no § 1º do art. 32 do Decreto 10.681, de 20/04/2021; [[Decreto 10.681/2021, art. 32.]]
III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Economia; e]
IV - apuração do cumprimento da limitação de despesa e compromissos previstos, respectivamente, nos art. 4º e art. 4º-A da Lei Complementar 156/2016, observado o disposto no Capítulo IV da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 156/2016, art. 4º. Lei Complementar 156/2016, art. 4º-A.]]
§ 1º - Os resultados das avaliações de que trata o inciso I do caput serão publicados no Diário Oficial da União e os subsídios de que trata o inciso II do caput serão encaminhados ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º - Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento:
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 2º, ao Ministro de Estado da Economia, caso elas concluam pelo descumprimento:]
I - das metas dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, observado o disposto no art. 26 da Medida Provisória 2.192-70/2001; [[Medida Provisória 2.192-70/2001, art. 26.]]
II - das metas e dos compromissos dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal; ou
III - das metas e dos compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 3º - Têm legitimidade para interpor pedido de revisão de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
§ 4º - O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - O pedido de revisão de que tratam o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Economia no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.]
§ 5º - O pedido de revisão não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei 9.784/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 63.]]
§ 6º - Os processos administrativos de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.