Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
Capítulo IV - DA LIMITAÇÃO DE DESPESAS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 156, DE 28/12/2016, ART, 4º. (Ir para)
Art. 20- Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19: [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Decreto 10.819/2021, art. 19.]]
I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
Decreto 11.587, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia;]
II - no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor: [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]
a) imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou [[Decreto 10.819/2021, art. 18.]]
b) após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e
III - no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 156/2016. [[Decreto 10.819/2021, art. 18. Lei Complementar 156/2016, art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;