Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar 156/2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto 8.616, de 29/12/2015, no que lhe for pertinente. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º-B.]]
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