Legislação
Decreto 10.819, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
- Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem:
I - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar 178/2021; [[Lei Complementar 178/2021, art. 18.]]
II - dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar 159/2017; [[Lei Complementar 159/2017, art. 7º-B.]]
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 40.]]]
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997; e [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar 178/2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei 9.496/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]]
V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei 10.552, de 13/11/2002. [[Lei 10.552/2002, art. 1º.]]
Decreto 11.132, de 14/07/2022, art. 2º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput.
- O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar 156/2016, será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º.]]
- Para fins do disposto no § 1º do art. 1º-B da Lei Complementar 156/2016, deverá ser observada a metodologia prevista no Decreto 8.616, de 29/12/2015, no que lhe for pertinente. [[Lei Complementar 156/2016, art. 1º-B.]]
- Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar 156/2016, e a Lei Complementar 159/2017, caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:
I - transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e
II - doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.
- Este regulamento não afasta ou altera o disposto no Decreto 10.681/2021, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal instituído pela Lei Complementar 159/2017.
- Ficam revogados o Capítulo II e o Capítulo III do Decreto 8.616/2015. [[Decreto 8.616/2015, art. 8º. Decreto 8.616/2015, art. 9º. Decreto 8.616/2015, art. 10. Decreto 8.616/2015, art. 11. Decreto 8.616/2015, art. 12. Decreto 8.616/2015, art. 12-A. Decreto 8.616/2015, art. 13. Decreto 8.616/2015, art. 14. Decreto 8.616/2015, art. 15. Decreto 8.616/2015, art. 16. Decreto 8.616/2015, art. 17. Decreto 8.616/2015, art. 17-A.]]
- Este Decreto entra em vigor:
I - em 01/01/2022, quanto aos prazos previstos nos Capítulos I, II e III; e
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Brasília, 27/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes