Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO FISCAL (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 9º - Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35/2001, e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35/2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º. Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.
§ 3º - O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]

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Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014, art. 5º (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)