Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015
(D.O. 29/12/2015)

Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 8º - A celebração dos Programas de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, será realizada por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e observará o disposto neste Capítulo. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]]

Referências ao art. 8
Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 9º - Os Municípios das capitais que tiverem contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35/2001, e que desejarem firmar o Programa de Acompanhamento Fiscal de que trata o art. 5º da Lei Complementar 148/2014, para aderir à regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35/2001, deverão celebrar termo aditivo ao contrato. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º. Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]
§ 1º - O termo aditivo conterá as regras e os procedimentos do Programa de Acompanhamento Fiscal, que passará a ser parte integrante do contrato.
§ 2º - O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá ser mantido enquanto houver obrigação financeira decorrente do contrato.
§ 3º - O Município deverá obter autorização legislativa específica para a celebração do termo aditivo.]

Referências ao art. 9
Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 10 - Os Municípios das capitais que não tenham contrato vigente de refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35/2001, e os Estados que não estejam obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496/1997, poderão aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014. [[Lei 9.496/1997, art. 1º. Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal deverá, nos casos previstos no caput, ser mantido por, pelo menos, cinco exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.
§ 2º - O Município ou o Estado deverá obter autorização legislativa específica para aderir ao Programa de Acompanhamento Fiscal.]

Referências ao art. 10
Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (caput da Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º): [Art. 11 - Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para o exercício financeiro de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
Redação anterior (original): [Art. 11 - Os Estados e os Municípios das capitais que firmarem Programa de Acompanhamento Fiscal nos termos do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros: o de referência e os dois subsequentes.] [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a: (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 1º).
I - dívida consolidada;
II - resultado primário;
III - despesa com pessoal;
IV - receitas de arrecadação própria;
V - gestão pública; e
VI - disponibilidade de caixa.
Redação anterior (original): [§ 1º - O Programa de Acompanhamento Fiscal poderá ser revisto no segundo exercício e deverá ser revisto, obrigatoriamente, no terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos.]
§ 2º - O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal no final do terceiro exercício de vigência das metas ou compromissos equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014.] [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 3º - O ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou de compromissos para o exercício financeiro de referência e projeções para os dois exercícios financeiros subsequentes na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (acrescetado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 3º - Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.]
§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal a que se refere o caput ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício financeiro. (Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 1º. Nova redação ao § 4º).
Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 4º - A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.]
§ 5º - Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será até 30 de dezembro. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 26.]] (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [§ 7º - A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal.]

Referências ao art. 11
Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior: [Art. 12 - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará anualmente as metas ou compromissos firmados pelos Estados e pelos Municípios das capitais no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 1º - Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de maio de cada ano, relatório sobre a execução do Programa de Acompanhamento Fiscal relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deverá conter análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso e a descrição das ações executadas pelo Estado ou Município.
§ 3º - Os Estados e os Municípios das capitais deverão encaminhar documentação complementar necessária para avaliação da execução do Programa de Acompanhamento Fiscal, nos termos e prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º - A adimplência em relação às metas ou compromissos será atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional após a avaliação preliminar ou definitiva concluir pelo cumprimento das metas ou compromissos, com base no conjunto de informações encaminhadas pelo Estado ou Município.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional avaliará preliminarmente, até 30 de junho do exercício subsequente ao exercício avaliado, se estão sendo cumpridas as metas ou compromissos no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 6º - Na hipótese de a avaliação preliminar indicar que houve descumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º da Lei Complementar 148/2014, o Estado ou Município não terá a adimplência em relação às metas ou compromissos atestada pela Secretaria do Tesouro Nacional enquanto persistirem os efeitos dessa avaliação. [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
§ 7º - A avaliação preliminar que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, nos termos do § 6º, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, após apresentação de justificativa fundamentada pelo Estado ou Município interessado.
§ 8º - Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Município de capital acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Nova redação ao § 8º).
Redação anterior (original): [§ 8º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da comunicação ao Estado ou Município acerca da avaliação preliminar que concluiu pelo cumprimento das metas ou compromissos no âmbito do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenha havido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.]
§ 9º - As operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou o Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal. (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Acrescenta o § 9º).
§ 10 - Os contratos dos Municípios de capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União nos termos da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, deverão prever que: (Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10. Aacrescenta o § 10).
a) o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos no Programa de Acompanhamento Fiscal implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
b) a penalidade prevista na alínea [a] será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos contratos de refinanciamento.]

Referências ao art. 12
Art. 12-A

- (Revogado pelo Decreto 10.817, de 27/09/2021, art. 34).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 10): [Art. 12-A - Os Programas de Acompanhamento Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.
§ 2º - As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Acompanhamento Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capital observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.511, de 26/09/2018, art. 3º).
Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa de Acompanhamento Fiscal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capitais que atenderem ao disposto no § 3º. ]
§ 5º - O Programa de Acompanhamento Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação que será proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado, o Distrito Federal ou o Município de capital, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
§ 6º - As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 7º - As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.
§ 8º - As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material.]