Legislação
Decreto 8.616, de 29/12/2015
Capítulo I - DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS (Ir para)
Art. 4º- Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 01/01/2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei 9.711, de 20/11/1998. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]
§ 1º - Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei 9.711/1998, ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016. [[Lei 9.711/1998, art. 6º.]]
§ 2º - A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.
§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º.]]
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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 6º (Tributário. Seguridade social. Aposentadoria especial. Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis 7.986, de 28/12/89, 8.036, de 11/05/90, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, e 9.639, de 25/05/98)