Legislação

Decreto 8.616, de 29/12/2015
(D.O. 29/12/2015)

Art. 2º

- A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar 148/2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

§ 1º - A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [I - autorização legislativa;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação;]

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - (Revogado pelo Decreto 8.665, de 10/02/2016, art. 1º).

Redação anterior: [IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7º do art. 7º da Resolução 43 do Senado Federal, de 21/12/2001.] [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]

§ 2º - A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 3º - À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar 101/2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 148/2014. [[Lei Complementar 101/2000, art. 35.]]

§ 4º - Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar 148/2014, produzirão efeitos: [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - a partir de 01/01/2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar 148/2014, a partir de 01/01/2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar 148/2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto; [[Lei Complementar 148/2014, art. 3º.]]

II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e

VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar 148/2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º.]]

§ 1º - Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei 9.496/1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 5º.]]

II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei 9.496/1997, denominadas de [Conta Gráfica]; e [[Lei 9.496/1997, art. 7º-A. Lei 9.496/1997, art. 7º-B.]]

III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 33.]]

§ 2º - Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º. Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 5º.]]

§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 148/2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei 9.496/1997, no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001; [[Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001, art. 5º. Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, art. 2º. Lei 9.496/1997, art. 5º.]]

III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001; e [[Medida Provisória 2.185-35, de 24/08.2001, art. 6º.]]

IV - saldo devedor vincendo remanescente.

§ 4º - A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º.]]

§ 5º - Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre: [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e

II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- Quando se verificar, na data de celebração do Termo de Convalidação de Valores, que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar 148/2014, são superiores ao somatório dos saldos devedores previstos nos incisos I a IV do § 3º do art. 3º deste Decreto, os pagamentos eventualmente efetuados a maior a partir de 01/01/2013 serão compensados na forma prevista no art. 6º da Lei 9.711, de 20/11/1998. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 1º - Nos casos em que não se aplicar o art. 6º da Lei 9.711/1998, ou em que, após sua aplicação, ainda remanescer saldo favorável ao ente devedor, a devolução dos recursos envolvidos ocorrerá com recursos do orçamento da União para o exercício de 2016. [[Lei 9.711/1998, art. 6º.]]

§ 2º - A critério do Ministério da Fazenda, a devolução referida no § 1º poderá ocorrer mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sob a forma de colocação direta, observado o valor econômico dos créditos e a devida autorização legal.

§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada à celebração do Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º. [[Decreto 8.616/2015, art. 2º.]]

Referências ao art. 4
Art. 5º

- A partir de 01/02/2016, nas situações em que não tenha sido celebrado o termo aditivo a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 148/2014, por atraso imputável exclusivamente à União, ficará o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante, desde que tenha cumprido todos os requisitos para o aditamento, autorizado a pagar os valores preliminarmente apurados e informados pelo agente financeiro nos termos dos arts. 2º a 4º da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 148/2014, art. 2º. Lei Complementar 148/2014, art. 3º. Lei Complementar 148/2014, art. 4º.]]

§ 1º - Eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre os valores das parcelas pagas em conformidade com o disposto no caput pelo Estado, Distrito Federal ou Município contratante a partir de 01/02/2016 e os valores das parcelas efetivamente apuradas de acordo com o Termo de Convalidação de Valores serão ressarcidas:

I - pela União ao ente contratante, na forma prevista no art. 4º; ou

II - pelo ente contratante à União, juntamente com a prestação do mês subsequente ao da celebração do termo aditivo.

§ 2º - Sobre as diferenças a serem ressarcidas na forma do § 1º incidirão os acréscimos correspondentes aos encargos contratuais estabelecidos pela Lei Complementar 148/2014.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar 148/2014, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º. [[Lei Complementar 148/2014, art. 4º. Decreto 8.616/2015, art. 5º.]]

Referências ao art. 6
Art. 7º

- Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a partir da data de publicação deste Decreto, divulgar mensalmente o valor do coeficiente de atualização monetária apurado em conformidade com a metodologia descrita no Anexo III.

Parágrafo único - A divulgação mensal de que trata o caput:

I - contemplará a relação dos valores do coeficiente de atualização monetária adotados a partir de 01/01/2013; e

II - ocorrerá até o último dia útil do mês anterior ao de cobrança das prestações dos contratos aditados.